Requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais integrais

ANVISA – RDC 493, de 15 de abril de 2021

Dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais. 

Ministério da Saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

Data da publicação: 09/10/2020
Situação: Em vigor

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O que você precisa saber!

Propósito Principal: Esta Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA estabelece os requisitos de composição e, principalmente, de rotulagem que os alimentos contendo cereais (como pães, biscoitos, massas, etc.) devem cumprir para serem classificados e identificados como “integrais” ou para poderem destacar a presença de ingredientes integrais em seus rótulos no Brasil.

Objetivo: O principal objetivo é padronizar o uso do termo “integral” e alegações relacionadas, garantindo que a informação ao consumidor seja clara, precisa e não o induza ao erro sobre as características nutricionais e de composição do produto.

Principais Requisitos e Definições:

  1. Definição de Ingrediente Integral: Para ser considerado integral, o ingrediente cerealífero deve conter todas as partes do grão intacto (endosperma, germe e farelo) em suas proporções naturais.
  2. Critérios para o Alimento ser Denominado “Integral”: Para que um produto possa usar a designação “Integral” em seu nome (ex: “Pão Integral”, “Biscoito Integral”), ele deve atender cumulativamente a dois requisitos de composição:
    • Conter, no mínimo, 30% de ingredientes integrais sobre o peso total do produto final.
    • A quantidade total de ingredientes integrais deve ser superior à quantidade total de ingredientes refinados (não integrais) presentes no produto.
  3. Destaque de Ingredientes Integrais: Mesmo que um produto não atenda aos dois critérios acima para ser chamado de “Integral”, ele ainda pode destacar a presença de um ou mais ingredientes integrais em sua rotulagem (ex: “Com Aveia Integral”, “Contém Centeio Integral”), desde que estes estejam claramente identificados na lista de ingredientes.
  4. Rotulagem Obrigatória da Porcentagem: (Ponto crucial para a embalagem) A norma exige que seja declarada no rótulo a porcentagem total de ingredientes integrais contida no produto final.
    • Essa declaração deve estar localizada próxima à denominação de venda (nome do produto) ou da alegação referente ao ingrediente integral.
    • Deve ser feita de forma clara e legível, utilizando a expressão “CONTÉM X% DE INGREDIENTES INTEGRAIS”, com “X” sendo o percentual calculado, e seguindo regras de tamanho de fonte para garantir visibilidade.

Escopo: Aplica-se a alimentos que contêm cereais em sua composição.

Vigência e Conformidade: Esta RDC entrou em vigor em 22 de abril de 2022. Portanto, na data atual (Abril de 2025), todos os produtos abrangidos por esta norma que estão sendo comercializados no Brasil já devem estar totalmente adequados a esses requisitos de composição e rotulagem.

Implicações Práticas: Esta regulamentação tem um impacto direto e significativo na indústria de alimentos, exigindo atenção tanto na formulação dos produtos (para atender aos critérios de composição, se desejarem o claim “Integral”) quanto, e especialmente, no design das embalagens e na comunicação realizada nos rótulos, garantindo a declaração correta do percentual de ingredientes integrais e o uso adequado das alegações permitidas.