Dispõe sobre as mercadorias pré-embaladas comercializadas sob a forma de aerossol – consolidado.
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Propósito Principal: Esta Portaria consolida e estabelece os requisitos técnicos e de rotulagem metrológica para mercadorias pré-embaladas comercializadas na forma de aerossol no Brasil. Ela se baseia em Resoluções do MERCOSUL (GMC nº 80/93 e nº 54/94) e substitui a Portaria Inmetro nº 75/1999, atualizando as diretrizes para este tipo específico de embalagem.
Principais Requisitos Técnicos e de Rotulagem:
Câmara de Expansão (Headspace – Art. 1º): Define limites para o espaço vazio dentro da lata, essencial para a segurança e funcionamento do aerossol, variando conforme o tipo de propelente:
Volume Máximo da Embalagem (Art. 2º): O volume total (capacidade) da embalagem aerossol não pode exceder 750 ml (setecentos e cinquenta mililitros) ou 750 cm³ (setecentos e cinquenta centímetros cúbicos).
Indicação Quantitativa Líquida (Rotulagem – Art. 3º): Este é um ponto crucial para a rotulagem. A quantidade líquida do produto contido na embalagem deve ser indicada de forma concomitante (ou seja, ambas devem estar presentes no rótulo) em:
Outras Disposições:
Implicações Práticas: Fabricantes e importadores de produtos aerossol devem garantir que suas embalagens respeitem os limites de volume total e da câmara de expansão (headspace) conforme o tipo de propelente utilizado. Além disso, a rotulagem é um ponto de atenção: é obrigatório informar a quantidade líquida do produto tanto em unidades de massa quanto em unidades de volume.