Indicação quantitativa de queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, e de queijos ralado e pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o item 4.1, alínea “a” e o item 44, alínea “c”, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 01, de 27 de abril de 1982, Considerando que determinados tipos de queijos, em razão das variações e diferenças decorrentes de sua matéria básica, o leite, não podem ser produzidos em quantidades padronizadas, impedindo a prévia indicação dos respectivos pesos líquidos, resolve:
Art. 1º – Os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos rótulos ou revestimentos a indicação “DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR”, de forma bem visível e distinta das demais informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem, em gramas, precedido da expressão “PESO DA EMBALAGEM”.
§ 1° – A indicação do peso da embalagem poderá ser impressa no próprio rótulo ou envoltório acondicionador, de forma permanente, ou através de aposição de etiquetas datilografadas, carimbadas ou manuscritas.
§ 2° – Tolera-se para efeito da indicação do peso da embalagem, um erro máximo de um grama (1g) para mais, quando esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas (10g). Acima de dez gramas (10g), o erro máximo tolerado é de dez por cento (10%) para mais, do peso da embalagem.
§ 3° – O peso da embalagem deve ser indicado através de número inteiro do grama, permitindo-se, para esse fim, que o seu valor seja arredondado, sempre que necessário.
§ 4° – Em havendo a possibilidade de acumulação de soro no acondicionamento do queijo, para efeito de comercialização e determinação de seu peso líquido, a pesagem do produto somente poderá ser procedida após drenagem do soro em seu envoltório, descontado o peso da embalagem.
Art. 2º – Os queijos ralado e pasteurizado, e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização, independentemente do material utilizado para as respectivas embalagens, deverão ter a indicação da quantidade líquida expressa na vista principal do invólucro ou envoltório, sempre de forma bem visível e distinta das demais indicações.
Art. 3º – Sempre que no rótulo ou revestimento for aposto o peso líquido do queijo, ficará este sujeito às tolerâncias admitidas.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 180 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juarez Távora Veado
Presidente do INMETRO
Menciona Resolução CONMETRO / CONMETRO Número 1 de 27/04/1982 – Revogado
É parcialmente revogado por Portaria INMETRO / MICT Número 44 de 24/02/1994 – Revogado
Obs.: Revoga o parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria nº 25/86
É totalmente revogado por Portaria INMETRO / ME Número 340 de 09/08/2021 – Revogado
Conclusão: A Portaria INMETRO nº 25/1986 trata das regras de indicação de quantidade exclusivamente para queijos e requeijões, estabelecendo um procedimento especial para aqueles com peso variável (“pesar na presença do consumidor”) e confirmando a necessidade de indicar a quantidade líquida para os tipos padronizáveis.