Fixação da grandeza a ser utilizada na indicação quantitativa constante nas embalagens dos produtos Mel, Xarope de glicose, Coberturas, Polpas e Produtos de Frutas.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica, aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988,
Considerando a necessidade de fixar a grandeza a ser utilizada na indicação quantitativa constante nas embalagens dos produtos: mel, xarope de glicose, coberturas, polpas e produtos de frutas,
Considerando os estudos realizados pelo INMETRO;
e Considerando os entendimentos havidos entre o INMETRO e os meios empresariais correlatos, visando criar condições adequadas à proteção do consumidor e à competição entre produtores, resolve:
Art. 1º – As polpas e os produtos de frutas, o xarope de glicose, o mel e as coberturas, que se apresentem sob a forma pastosa a 20ºC, devem ter sua indicação quantitativa, relativa ao seu peso líquido, expressa em unidades legais de massa. Parágrafo Único – Os termos designados como polpas e produtos de fruta compreendem os purês, as geléias e doces (pastosos e de corte).
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor, 90 (noventa) dias após a data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Masao Ito
Presidente do INMETRO
Menciona Resolução: CONMETRO / MDIC Número 11 de 12/10/1988 – Revogado
Obs.: Ítens 4.1 e 4.2, alíneas “A” e “C”.
É totalmente revogado por Portaria INMETRO / ME Número 265 de 15/06/2021 – Em vigor
Em resumo: Esta portaria determina que mel, xarope de glicose, coberturas e produtos de frutas (como polpas, geleias e doces) que tenham consistência pastosa à temperatura ambiente (20°C) devem ter sua quantidade informada na embalagem pelo peso líquido (em gramas ou quilos), e não por volume.