INMETRO

Portaria nº 91, de 20 de abril de 1989

Fixação da grandeza a ser utilizada na indicação quantitativa constante nas embalagens dos produtos Mel, Xarope de glicose, Coberturas, Polpas e Produtos de Frutas.

Ministério da Indústria e do Comércio

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Data da publicação: 20/04/1989

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica, aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988,

Considerando a necessidade de fixar a grandeza a ser utilizada na indicação quantitativa constante nas embalagens dos produtos: mel, xarope de glicose, coberturas, polpas e produtos de frutas,

Considerando os estudos realizados pelo INMETRO;

e Considerando os entendimentos havidos entre o INMETRO e os meios empresariais correlatos, visando criar condições adequadas à proteção do consumidor e à competição entre produtores, resolve:

Art. 1º – As polpas e os produtos de frutas, o xarope de glicose, o mel e as coberturas, que se apresentem sob a forma pastosa a 20ºC, devem ter sua indicação quantitativa, relativa ao seu peso líquido, expressa em unidades legais de massa. Parágrafo Único – Os termos designados como polpas e produtos de fruta compreendem os purês, as geléias e doces (pastosos e de corte).

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor, 90 (noventa) dias após a data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Masao Ito
Presidente do INMETRO

Legislações correlatas

Menciona  Resolução: CONMETRO / MDIC Número 11 de 12/10/1988 – Revogado
Obs.: Ítens 4.1 e 4.2, alíneas “A” e “C”.

É totalmente revogado por  Portaria INMETRO / ME Número 265 de 15/06/2021 – Em vigor

O que você precisa saber!

  • Objetivo Principal: Definir a unidade de medida correta para a indicação da quantidade em embalagens de determinados produtos alimentícios.
  • Regra Central (Art. 1º): Estabelece que a indicação quantitativa (conteúdo) de produtos que se apresentam em forma pastosa a 20°C deve ser expressa obrigatoriamente em unidades legais de massa (ex: gramas ‘g’ ou quilogramas ‘kg’), referindo-se ao peso líquido do produto.
  • Produtos Abrangidos:
    • Mel
    • Xarope de Glicose
    • Coberturas (ex: para sorvetes, bolos)
    • Polpas e Produtos de Frutas (incluindo purês, geleias e doces pastosos ou de corte).
  • Justificativa: Necessidade de padronização, estudos do INMETRO e acordos com o setor produtivo para proteger o consumidor e garantir competição justa.
  • Vigência (Art. 2º): Entrou em vigor 90 dias após sua assinatura (ou seja, a partir de aproximadamente 19 de julho de 1989) e revogou disposições anteriores que fossem contrárias.

 

Em resumo: Esta portaria determina que mel, xarope de glicose, coberturas e produtos de frutas (como polpas, geleias e doces) que tenham consistência pastosa à temperatura ambiente (20°C) devem ter sua quantidade informada na embalagem pelo peso líquido (em gramas ou quilos), e não por volume.