Fixação da grandeza a ser utilizada nos acondicionamentos de produtos lácteos, leites fermentados e os demais derivados do leite, acondicionados e comercializados sob a denominação de iogurte, leite gelificado, leite condensado, leite evaporado ou concentrado, cremes de leite, doce de leite, sobremesa láctea, queijos e similares.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente, dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988, Considerando a necessidade de manter a uniformidade de critérios que visem a fixação da grandeza a ser utilizada nos acondicionamentos de produtos lácteos;
Considerando os entendimentos havidos entre o INMETRO, associações empresariais e demais entidades interessadas, resolve:
Art. 1º – Os leites fermentados e os demais derivados de leite, acondicionados e comercializados sob a denominação de iogurte, leite gelificado, leite condensado, leite evaporado ou concentrado, cremes de leite, doce de leite, sobremesa láctea, queijos e similares, devem ter sua indicação quantitativa, relativa ao seu peso líquido, expressa em unidades legais de massa.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria INPM no 54 de 27 de julho de 1977 e demais disposições em contrário.
Masao Ito
Presidente do INMETRO
Revoga totalmente Portaria INPM / INPM Número 54 de 27/07/1977 – Revogado
Menciona Resolução CONMETRO / MDIC Número 11 de 12/10/1988 – Revogado
Obs.: Ítens 4.1 e 4.2, alíneas “A” e “C”.
É totalmente revogado por Portaria INMETRO / ME Número 265 de 15/06/2021 – Em vigor
Em suma: Esta portaria obriga que a quantidade dos produtos lácteos listados seja informada na embalagem pelo seu peso líquido (em gramas ou quilos), e não por volume (como mililitros ou litros), visando a uniformidade no mercado.