INMETRO

Portaria nº 265, de 15 de junho de 2021

Dispõe sobre o tipo de medida (grandeza) da indicação quantitativa do conteúdo nominal de determinadas mercadorias pré-embaladas, de forma compulsória bem como de isenções da obrigatoriedade.

Ministério da Indústria e do Comércio

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Data da publicação: 15/06/2021
Situação: Em vigor

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O que você precisa saber!

Propósito Principal: Esta Portaria consolida diversas normativas anteriores e estabelece a forma obrigatória de expressar a indicação quantitativa do conteúdo nominal (a quantidade do produto) na rotulagem de categorias específicas de mercadorias pré-embaladas comercializadas no Brasil. O objetivo é padronizar como a quantidade é informada ao consumidor, garantindo clareza e conformidade com as unidades legais de medida.

Principais Determinações por Categoria de Produto:

  1. Indicação em Unidades de Volume (Litros, Mililitros, etc.):

    • Tintas, vernizes, resinas (para pintura), primers, stains, seladores, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e produtos químicos líquidos similares para pintura e revestimento (Art. 1º).
    • Tinta para impressora em cartucho (indicando o volume total se houver múltiplas cores) (Art. 6º).
    • Cosméticos, produtos de higiene pessoal e de toucador na forma líquida ou com qualquer viscosidade (Art. 12º).
    • Vermiculita expandida para agricultura ou construção civil (Art. 15º).
  2. Indicação em Unidades de Massa (Quilogramas, Gramas, etc.):

    • Massas em geral, texturas, removedores pastosos e géis para pintura e revestimento (Art. 2º).
    • Extrato, purê, polpa e molho de tomate (Art. 4º).
    • Sorvete (permitindo indicação adicional em volume, com menor destaque) (Art. 5º).
    • Cosméticos, produtos de higiene pessoal e de toucador sólidos, semissólidos, gel ou sem fluidez (Art. 11º).
    • Creme e espuma de barbear (seguindo regras de aerossol, se aplicável) (Art. 14º).
    • Colas e adesivos (Art. 16º).
    • Resinas (adesivos viscosos) e catalisadores (Art. 17º).
    • Polpas e produtos de frutas pastosos (purês, geleias, doces), xarope de glicose, mel e coberturas pastosas (a 20°C) (Art. 18º).
    • Alimentos infantis pastosos (sopas, cremes, purês, doces, mingaus) (a 20°C) (Art. 19º).
    • Leites fermentados e derivados (iogurte, leite condensado/evaporado, cremes de leite, doce de leite, sobremesas lácteas, queijos e similares) (Art. 20º).
    • Velas (com regras específicas para agrupamentos e isenção para velas figurativas) (Art. 21º).
    • (Nota: O Art. 3º, que exigia indicação em massa para químicos institucionais/industriais em tambores/bombonas, foi revogado pela Portaria INMETRO nº 228/2024).
  3. Indicação em Número de Unidades + Dimensões (+ Massa em alguns casos):

    • Ataduras (crepom, ortopédicas) e compressas campo operatório pré-lavadas: Nº de unidades + Dimensões (C x L) + Massa líquida (Art. 7º).
    • Compressa de gaze: Nº de unidades + Dimensões (C x L sem dobras) (Art. 8º).
    • Guardanapo, toalha e lenço de papel: Nº de unidades + Dimensões (C x L) individuais (Art. 9º).
    • Toalha de papel em rolos: Nº de toalhas por rolo + Dimensões (C x L) por toalha (com regras adicionais para embalagens coletivas) (Art. 10º).
  4. Indicação em Massa/Volume (Indistintamente):

    • Maionese e molhos cremosos: Podem indicar em massa/volume ou volume/massa na vista principal (Art. 13º).

Isenções Específicas:

  • Produtos veterinários em soluções/emulsões com concentração em U.I. (Unidades Internacionais) estão isentos da indicação em massa (Art. 22º).
  • Pilhas e baterias em cartelas (see packs, blister) onde todas as unidades são visíveis e idênticas estão isentas da indicação do número de unidades na cartela, mas embalagens maiores (dispensers, caixas) devem indicar o total de unidades (Art. 23º).

Outros Pontos Importantes:

  • A forma de expressar as unidades de medida e outros requisitos seguem a legislação metrológica geral vigente (Art. 24º).
  • A verificação do conteúdo e as tolerâncias seguem os Regulamentos Técnicos Metrológicos aplicáveis (Art. 25º).
  • O não cumprimento sujeita os infratores às penalidades da Lei nº 9.933/1999 (Art. 26º).
  • A Portaria revogou 22 portarias anteriores do INMETRO sobre o mesmo tema (Art. 27º).
  • Entrou em vigor em 2 de agosto de 2021 (Art. 28º).

 

Em suma, a Portaria 265/2021 é um regulamento fundamental para garantir que a quantidade de diversos produtos pré-embalados seja informada de maneira padronizada e correta nos rótulos, utilizando a unidade de medida (massa, volume ou unidades/dimensões) apropriada para cada tipo de produto. É essencial que fabricantes e importadores sigam estas diretrizes para conformidade legal no mercado brasileiro.