Indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas

INMETRO – Portaria nº 201, de 30 de abril de 2021

Dispõe sobre a indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda.

Ministério da Indústria e do Comércio

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Data da publicação: 24/02/2010
Situação: Em vigor

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O que você precisa saber!

Propósito Principal: Esta Portaria estabelece as regras para a indicação quantitativa do peso líquido em mercadorias pré-embaladas que são acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda (por exemplo, frios, queijos, azeitonas a granel embalados na padaria ou no balcão do supermercado). Ela substitui e revoga a Portaria Inmetro nº 144/2005, consolidando as diretrizes para essa prática específica.

Principais Requisitos e Permissões:

  1. Indicação do Peso Líquido (Art. 1º):

    • Obrigatoriedade: Produtos comercializados por peso e etiquetados no ponto de venda devem ter a indicação do peso líquido.
    • Formato e Localização: A indicação deve constar em uma etiqueta adesiva, afixada na vista principal da embalagem ou recipiente.
    • Método: Pode ser manuscrita, datilografada ou impressa por etiquetadora de preço.
    • Clareza e Tamanho: A indicação deve ser clara e legível, com caracteres de altura mínima de 2 milímetros.
    • Flexibilidade de Símbolo (Parágrafo único): Para quantidades inferiores a 1.000 g, é permitido usar o símbolo “kg” (ex: 0,250 kg) em vez de “g” (ex: 250 g), especificamente quando a etiqueta é impressa por instrumentos etiquetadores de preço.
  2. Produtos com Fase Sólida e Líquida (Art. 2º):

    • Regra Geral: Para produtos acondicionados e/ou etiquetados no ponto de venda que possuem uma fase sólida e outra líquida separáveis por filtração simples (ex: azeitonas em salmoura, picles), a etiqueta pode indicar somente o peso líquido, e este corresponderá ao peso drenado (peso da parte sólida após escorrer o líquido).
    • Tolerância Específica (Parágrafo único): Para doces em calda de frutas cortadas ao meio, admite-se uma tolerância individual de duas vezes os erros máximos permitidos pela regulamentação metrológica geral, aplicada sobre o peso drenado verificado.

Outras Disposições:

  • Penalidades (Art. 3º): O descumprimento sujeita os infratores às penalidades da Lei nº 9.933/1999.
  • Revogação (Art. 4º): Revoga a Portaria Inmetro nº 144/2005.
  • Vigência (Art. 5º): Entrou em vigor em 1º de junho de 2021.

Implicações Práticas: Esta Portaria é crucial para estabelecimentos comerciais que realizam a pesagem e etiquetagem de produtos no local de venda. Ela define claramente como o peso líquido deve ser informado, incluindo tamanho mínimo da fonte e a forma correta de lidar com produtos em conserva (peso drenado), além de oferecer uma flexibilidade prática para o uso do símbolo “kg” em etiquetas impressas por equipamentos específicos.