Conteúdo nominal dos produtos com brindes

INMETRO – Portaria nº 165, de 13 de abril de 2021

Dispõe sobre o conteúdo nominal dos produtos com brindes.

Ministério da Indústria e do Comércio

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Data da publicação: 24/02/2010
Situação: Em vigor

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O que você precisa saber!

Propósito Principal: Esta Portaria estabelece as regras e condições para a inclusão de brindes ou vale-brindes em embalagens de produtos pré-medidos, focando em como a quantidade nominal do produto principal deve ser declarada e como o brinde deve ser apresentado, garantindo clareza para o consumidor e conformidade metrológica. Ela consolida e atualiza a regulamentação anterior sobre o tema, baseada na Resolução MERCOSUL nº 94/94.

Principais Regras Estabelecidas:

  1. Brinde de Natureza Diferente Dentro da Embalagem (Art. 1º):

    • É permitido incluir um brinde (ou vale-brinde) de natureza diferente do produto principal dentro da embalagem.
    • Condição Crucial: A inclusão do brinde não pode causar nenhuma alteração na quantidade líquida nominal do produto principal, que foi declarada antes da promoção. Ou seja, o espaço ocupado pelo brinde não pode diminuir a quantidade do produto efetivamente entregue.
  2. Brinde Anexado Externamente (Art. 2º):

    • Se o brinde estiver anexado ao lado de fora da embalagem principal.
    • Condição Crucial: Todas as informações obrigatórias do produto principal (nome, marca, quantidade, lote, validade, etc.) devem permanecer perfeitamente visíveis para o consumidor, sem serem obstruídas pelo brinde.
  3. Brinde Sendo uma Quantidade Adicional do Mesmo Produto (Art. 3º):

    • Quando o “brinde” é, na verdade, uma quantidade extra do próprio produto em promoção (ex: “Leve 500g, Pague 400g”).
    • Regra de Rotulagem:
      • A quantidade nominal original (a que existia antes da promoção, ex: 400g) deve permanecer inalterada na declaração principal.
      • A quantidade adicional entregue como brinde (ex: 100g) deve ser indicada adicionalmente e de forma clara (ex: “+ 100g GRÁTIS”).
    • Verificação Quantitativa: Para fins de fiscalização pelo INMETRO, será considerado o somatório dos valores nominais (original + brinde). No exemplo, a embalagem deve conter, de fato, 500g.

Outras Disposições:

  • Penalidades (Art. 4º): O descumprimento das regras sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.
  • Revogação (Art. 5º): Revoga a Portaria INMETRO nº 180/1998, que tratava do mesmo assunto.
  • Vigência (Art. 6º): Entrou em vigor em 1º de junho de 2021.

Implicações para Embalagem e Marketing: Ao planejar promoções com brindes, é fundamental observar estas regras para garantir a conformidade legal. A comunicação da quantidade deve ser precisa, especialmente quando o brinde é uma quantidade extra do produto, e a visibilidade das informações obrigatórias nunca pode ser comprometida.